INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR EM OUTRA SECCIONAL
Franca/SP, 22 de novembro de 2024
Prezados (as) Dr.(as) advogados (as)
A 13ª Subseção de Franca da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo, representada pelo seu Presidente e pelo Coordenador Comissão de Ética e Disciplina da OAB/FRANCA, vem através desta Nota, orientar os advogados (as):
A Comissão de Ética e Disciplina da OAB/FRANCA, recebeu questionamentos dos nossos advogados inscritos, em virtude do recebimento de notificações de outras Seccionais da OAB, sobre a necessidade da inscrição suplementar do advogado para atuar em outros Estados.
Em relação à atuação do advogado em território de outra Seccional, a Comissão de Ética e Disciplina da OAB/FRANCA, embasado no Estatuto da Advocacia e nas decisões proferidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, ORIENTA os inscritos que possuam mais de 05 (cinco) causas por ano em área territorial de outra Seccional, a promover a sua inscrição suplementar na Seccional do outro Estado que milita, como dispõe o § 2º do art. 10 do Estatuto da Advocacia.
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. (grifo nosso).
Ressalta-se que, a falta e/ou ausência de inscrição suplementar do advogado em outra Seccional poderá Constituir Infração Disciplinar prevista no art. 34, I e XXIII do Estatuto da Advocacia, sujeito as penalidades legais por Infração Ética.
I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
……
XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
Por oportuno, esclarece-se que, analisando o § 2º do art. 10 do Estatuto da Advocacia, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP decidiu que as cinco causas por ano, tratam-se de causas novas, não se computando as causas advindas de anos anteriores.
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR – LIMITE DE CINCO CAUSAS POR ANO – INCIDENTES PROCESSUAIS – RECURSOS – AÇÕES INCIDENTAIS – EXECUÇÕES DE SENTENÇA – CAUSA ÚNICA – DESNECESSIDADE – NÃO CUMULATIVIDADE. A norma é clara e não comporta muita digressão sobre o exercício habitual da profissão, em território sujeito a Conselho Seccional diverso daquele da inscrição principal. Tanto o critério material (intervenção judicial), quanto o critério quantitativo (em mais de cinco causas por ano), estão estampados do texto legal. Advogado, que atua em mais de 5 (cinco) causas por ano em territórios diversos daquele do Conselho Seccional no qual é inscrito, deve providenciar a inscrição suplementar. A contagem de cinco causas ao ano, prevista no § 2º do art. 10 do EAOAB, refere-se a causas novas, não se computando neste número aquelas (ativas) advindas de anos anteriores. Diante do regime adotado pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), as medidas cautelares, ainda que requeridas em caráter antecedente, não se somarão ao pedido principal para fins do limite de 5 (cinco) causas anuais para atuação sem inscrição suplementar. Não há obrigatoriedade de inscrição suplementar para atuação em Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais, inclusive para feitos de sua competência originária. Precedentes: E-4.239/2013, E-4.259/2013, E-4.607/2016, E-5.556/2021.Proc. E-5.936/2022 – v.u., em 16/02/2022, parecer e ementa da Relatora Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Revisor – Dr. CLÁUDIO BINI – Presidente Dr. JAIRO HABER. (grifo nossos)
O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP também decidiu que os Cumprimentos de Sentença, os Incidentes, os Recursos, os Processos Cautelares que decorram da mesma causa, não se caracterizam como uma nova causa, para os fins do § 2º do art. 10 do EOAB.
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR – LIMITE DE CINCO CAUSAS POR ANO – INCIDENTE PROCESSUAL – CAUSA ÚNICA – DESNECESSIDADE. Incidentes, recursos, processos cautelares que decorrem de um processo principal não somam um novo processo, uma nova causa, para fins do disposto no § 2º do art. 10 do EOAB e da obrigatoriedade de inscrição suplementar. Proc. E-5.454/2020 – v.u., em 09/12/2020, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA, Rev. Dr. LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES FILHO – Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE (grifo nosso).
Por oportuno, sugere-se que, outras dúvidas ou esclarecimentos que se fizerem necessários ao advogado(a), em razão das particularidades da atuação de cada advogado(a) em área territorial de outra Seccional, poderão ser esclarecidas pelo advogado(a), de forma eletrônica, através de Consulta formulada pelo advogado à Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, ou ainda, o advogado(a) poderá promover consulta ao EMENTÁRIO de decisões proferidas pelo TED/OABSP, nos links abaixo indicados:
https://www2.oabsp.org.br/asp/tribunal_etica/ConsultaDeontologica
https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina
Atuando sempre com a finalidade de cumprir a missão institucional da OAB, velando pelo respeito e prestigio da Advocacia Francana, cumpria-nos orientar os advogados inscritos na Subseção de Franca, para que não incorram em Infração Ética, atuando sempre em cooperação com todos os profissionais do Direito para encontrar as melhores soluções.
Nossos cordiais cumprimentos.
ACIR DE MATOS GOMES
PRESIDENTE DA 13ª SUBSEÇÃO DA OAB/FRANCA
OTOMAR PRUINELLI JUNIOR
COORDENADOR DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA 13ª SUBSEÇÃO DE FRANCA