Atenção: Comunicado aos Advogados Conveniados sobre à RENUNCIA à indicação:
Conforme dispõe nos Termos do Convênio assinado, na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O advogado conveniado não poderá recusar a indicação ou renunciar à nomeação feita, salvo se, em documento escrito, comprovar:
I – os motivos elencados no art. 15 da Lei 1.060/50;
II – quebra na relação de confiança;
III – ausência do estado de carência;
IV – manifesto descabimento da medida pretendida;
V – inconveniência aos interesses da parte;
VI – mudança de foro de atuação;
VII – que se descredenciou do convênio por período igual ou superior a 3 (três) anos. (inciso incluído pelo 3º aditamento)
…
§11 – O pedido de renúncia efetuado diretamente no processo judicial, que não seguir o procedimento descrito nos parágrafos anteriores, ensejará a suspensão da expedição de certidão de honorários parciais até regularização e deferimento pela DEFENSORIA e implicará em possível abertura de procedimento fiscalizatório (COMISTA) .
§12 – É vedada a recusa ou renúncia por motivo de foro íntimo
Desta forma, solicitamos aos Drs., que antes de renunciar a indicação, faça a análise se tal pedido se enquadra dentro do rol de possibilidades da cláusula 13ª, PARA EVITAR ABERTURA DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO.